Impostos para e-commerce: O que é ICMS-DIFAL? E como a nova mudança na Lei irá impactar o e-commerce?
Saiba tudo sobre o ICMS-DIFAL e as novas regras para o e-commerce
O ICMS-DIFAL, ou Diferencial de Alíquota do ICMS, é um termo relacionado à legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Brasil. O ICMS é um imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias, sendo de competência dos estados e do Distrito Federal.
O Diferencial de Alíquota do ICMS surge em operações interestaduais, ou seja, quando há uma movimentação de mercadorias entre estados. Nesse contexto, o ICMS é dividido entre o estado de origem e o estado de destino da mercadoria.
Como funciona o ICMS-DIFAL?
Operações Interestaduais:
Nas operações entre estados, o ICMS é devido tanto ao estado de origem quanto ao estado de destino da mercadoria.
Alíquota Interestadual e Alíquota Interna:
A alíquota interestadual é aplicada sobre o valor da operação e é destinada ao estado de origem.
A alíquota interna é a alíquota do estado de destino e incide sobre a diferença entre o valor da operação e o ICMS interestadual já recolhido ao estado de origem.
Diferencial de Alíquota:
O DIFAL é a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado de destino.
A diferença do ICMS em relação à condição de destino é chamada de DIFAL (diferença de velocidade). Daí o simpático apelido “ICMS-DIFAL”.
Responsabilidade do Recolhimento:
A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-DIFAL é do destinatário da mercadoria. Em muitos casos, o recolhimento é feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE).
Simples Nacional:
Empresas optantes pelo Simples Nacional também estão sujeitas ao ICMS-DIFAL em operações interestaduais com mercadorias sujeitas à Substituição Tributária.
Mudanças com a Emenda Constitucional 87/2015:
A Emenda Constitucional 87/2015 trouxe alterações significativas nas regras do ICMS-DIFAL, especialmente em relação às operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS. Essa emenda busca corrigir a repartição da arrecadação do ICMS nas operações de comércio eletrônico.
A partir dessa emenda, em operações de venda a consumidores finais não contribuintes, a diferença de alíquota e o valor correspondente ao ICMS-DIFAL são partilhados entre os estados de origem e destino.
O ICMS-DIFAL é um tema complexo, sujeito a mudanças na legislação, e é importante que as empresas estejam atualizadas e busquem orientação contábil e fiscal para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias.
Lei Complementar
Então podemos pensar assim: Após a confusão contratual do ICMS em dezembro de 2011, os estados aprenderam que não precisavam ignorar a Constituição federal. Sim? errado
Eles sabiam que o assunto deveria ser regulamentado por lei complementar, mas rapidamente o processaram novamente por meio do Convênio ICMS 93/2015. O atual Acordo IKMS é um ato regulatório vago e insuficiente para abordar determinados eventos fiscais. Ou seja, atividades que envolvam usuários finais que não sejam contribuintes do ICMS e estejam localizados em outros órgãos federais.
Como esperado, a Assembleia Geral do STF de 2021 julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL-ICMS sem promulgar legislação adicional para regulamentar esse mecanismo (RE 1287019, Tópico 1.093 e impacto geral na ADI 5.469). Após a audiência, os ministros decidiram dar ao parlamento até ao final de 2022 para promulgar mais legislação sobre a questão.
A Lei em 2022: Como era?
Depois veio a Lei Complementar 190/2022, que foi aprovada pela Assembleia Nacional em 20 de dezembro de 2021, mas só foi aprovada pelo Diretor Executivo em janeiro de 2022. Agora que foram impostos novos impostos e que o status quo tem de ser seguido, surgiram três vertentes.
– Para a vigência da Lei Complementar 190/2022, as prioridades anuais deverão ser respeitadas, portanto a arrecadação só poderia ocorrer em janeiro de 2023.
– Por se tratar de uma mudança nas regras existentes e não da criação de um novo imposto, a prioridade é de 90 dias.
– Deve produzir efeitos a partir da publicação, ou seja, somente a partir de 2023.
A Lei em 2023: O que mudou?
E isso já foi decidido pelo STF. O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, entende que o governo não institucionalizou nem aumentou impostos, mas sim implementou regulamentações de taxas. Portanto, frentes não específicas de idade devem ser observadas. A pontuação final foi 7-4 em comparação com a pontuação do ano anterior.
E como fica seu e-commerce?
Se o seu e-commerce realizou vendas interestaduais em 2022 e você não pagou ICMS ao estado de destino, esse estado poderá cobrar essa taxa do seu e-commerce.
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