Senado aprova o fim do ICMS para trânsito interestadual de produto da mesma empresa e acabará com a bitributação no ecommerce
Como funcionava o ICMS para trânsito interestadual de produto da mesma empresa?
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tributo estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços em todo o território nacional. Para o trânsito interestadual de produtos entre empresas do mesmo grupo empresarial, existe uma regra específica para o cálculo do ICMS, chamada de ICMS-ST (Substituição Tributária).
A substituição tributária é um regime em que o ICMS é recolhido antecipadamente por um dos participantes da cadeia produtiva, normalmente o fabricante ou o importador. O objetivo é simplificar a arrecadação do imposto e evitar a sonegação fiscal.
No caso do trânsito interestadual de produto da mesma empresa, a empresa remetente, que está enviando o produto para outra unidade da mesma empresa em outro estado, deve calcular o ICMS devido no estado de destino e recolher o imposto antecipadamente, como se estivesse vendendo para um terceiro.
Para o cálculo do ICMS-ST, é preciso considerar o preço praticado pelo fabricante ou importador do produto, acrescido de margens de valor agregado (MVA) definidas pelas autoridades fiscais de cada estado. O valor resultante é então multiplicado pela alíquota do ICMS do estado de destino e o resultado é o valor do imposto a ser recolhido antecipadamente.
A empresa remetente deve emitir uma nota fiscal de saída com destaque do ICMS, informando o valor recolhido antecipadamente. A empresa destinatária deve emitir uma nota fiscal de entrada com crédito do ICMS para compensar o valor recolhido antecipadamente pela empresa remetente.
Senado aprova o fim do ICMS para trânsito interestadual de produto da mesma empresa e acabará com a bitributação no ecommerce
O Senado inteiro votou por 62 a 0 para acabar com o ICMS para mercadorias que saem de um depósito em um estado e entram na mesma loja da rede varejista em outro estado. O PLS 332/2018, então redigido pelo senador Fernando Bezerra Coelho, foi relatado pelo senador Irajá (PSD-TO) e agora será votado na Câmara dos Deputados.
“É uma matéria extremamente importante ao país, aos estados brasileiros, porque ela vai uniformizar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, na ADC 49, onde o próprio Supremo veda a cobrança de ICMS entre os mesmos estabelecimentos que estão em estados diferentes. (…) Ela corrige uma injustiça, uma distorção tributária, a conhecida bitributação”, explicou o senador Irajá.
A Lei Kandir
A atual Lei Kandir (Lei Adicional nº 87 de 1996) prevê que o ICMS incide para os demais estabelecimentos do mesmo titular no momento da retirada do produto do comércio. Este projeto elimina a possibilidade de cobrança dessas taxas quando os bens são transferidos para instituições do mesmo proprietário.
A principal mudança trazida pela Lei Kandir foi a exoneração do ICMS nas operações que envolvem a exportação de mercadorias, uma vez que a tributação em casos de operações interestaduais seria um fator limitante para a competitividade das empresas no mercado global. Assim, a Lei Kandir determinou a isenção do ICMS nas vendas de produtos para o exterior, além de instituir um sistema de compensação para os Estados e o Distrito Federal por meio do Fundo de Exportação (FEX).
A Lei Kandir também prevê a possibilidade de não incidência de ICMS nas operações que envolvem bens e mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo fixo de empresas localizadas em outros Estados, desde que a empresa remetente e a destinatária sejam contribuintes do ICMS e estejam cadastradas no Cadastro Nacional de Contribuintes do ICMS (CNIC).
Além disso, a Lei Kandir estabeleceu regras para a partilha do ICMS entre os Estados e o Distrito Federal nas operações de comércio interestadual, com o objetivo de evitar a guerra fiscal entre os entes federados. Assim, a lei prevê a utilização de alíquotas interestaduais reduzidas para produtos importados e para bens e mercadorias destinados ao ativo fixo, bem como a divisão do ICMS nas operações em que há destaque de valores de frete, seguro e outras despesas acessórias.
Não há “fato gerador do imposto”
O texto também esclarece que não há “fato gerador do imposto” apenas para movimentação de produtos entre entidades de mesmo titular. Neste caso, a dedução fiscal permanece a favor do proprietário.
O senador Irajá incluiu no texto a faculdade de cobrar e cobrar o imposto (Declaração de Valor do ICMS na Nota Fiscal) a ser realizado quando a mercadoria for exportada de uma empresa para outra com o mesmo proprietário. Neste caso, o imposto indicado no embarque poderá ser considerado crédito tributário pela instituição receptora.
O relator argumentou: “Com isso, busca-se evitar que estabelecimentos que enviem mercadorias para filiais em outros estados sejam prejudicados pela perda de eventuais incentivos fiscais em vigor”
Os senadores Jayme Campos (União-MT), Margareth Buzetti (PSD-MT), Jayme Bagattoli (PL-RO), Laércio Oliveira (PP-SE), Eduardo Braga (MDB-AM), Otto Alencar (PSD-BA), Efraim Filho (União-PB), Jaques Wagner (PT-BA) e outros participaram do debate.
“Essa matéria, senador Irajá, está na pauta prioritária da Frente Parlamentar do Comércio, Serviços e Empreendedorismo, a qual tenho a honra de presidir. Ela é importantíssima para que a gente simplifique o sistema, desburocratize e valorize quem produz. (…) É importante que toda modificação venha no sentido de facilitar a vida de quem produz”, disse Efraim Filho.